Os Tribunais de Contas e o sancionamento de quem contrata com a administração

Um dos temas mais candentes a respeito das competências dos Tribunais de Contas trata da possibilidade de aplicação de sanções às empresas contratadas pela Administração Pública para a execução de obras, serviços e fornecimento de bens.

Tradicionalmente, as Cortes de Contas costumam aplicar multas aos gestores envolvidos em contratações irregulares ou que tenham causado danos ao patrimônio público por meio do sobrepreço, superfaturamento ou desídia na fiscalização da execução do ajuste. Trata-se de uma competência exercida com fundamento no inciso VIII do art. 71 da Constituição Federal, segundo o qual, é atribuição de tais órgãos de controle “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”.


Além dessa atuação já consolidada, parece-me também possível estender a fixação de penalidades às empresas que transacionam com o Poder Público. A questão gira em torno de definir os limites da jurisdição dos Tribunais de Contas sobre os particulares contratados, o que demanda a análise teleológica da legislação, a partir da regra constitucional acima transcrita.


Com efeito, no âmbito do TCE-SP, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica da Corte (Lei Complementar n. 709/1993) fixam, entre as competências do Órgão de Controle, aquelas para: (i) julgar as contas daqueles que derem causa à “perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário” (art. 33, II, CE; e art. 2º, III, da LC 709/1993); e (ii) “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei” (art. 33, IX, CE; e art. 2º, XII, da LC 709/1993).


As sanções que podem ser aplicadas estão previstas nos artigos 101 e 104, inciso II, da LC 709/1993, que determinam:


               Artigo 101 - O Tribunal de Contas poderá aplicar aos ordenadores, aos gestores e aos demais responsáveis por bens e valores públicos, as multas e sanções previstas neste Capítulo. 

              Artigo 104 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: 
(...)

              II – ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar;


A análise dessas normas leva à expansão da figura do responsável para fins de aplicação de sanções pelo TCE-SP, pois ele pode ser identificado como o agente público ou o particular que pratique ato com infração à norma legal ou regulamentar, além daquele que execute ação que cause prejuízo ao Erário. Em outras palavras, o termo responsáveis abrange os agentes públicos envolvidos e as pessoas físicas e jurídicas privadas que mantenham relacionamento com o Estado.


Acrescento que, no âmbito dos ajustes administrativos, especialmente na fase de execução, ainda que não existam, no momento, indícios de atos de corrupção —o que pode demandar investigações dos órgãos competentes— ou de favorecimento à contratada, é possível a responsabilização dela, em virtude do descumprimento dos deveres legais decorrentes da probidade e da boa-fé que rege as relações contratuais.
Assim, o art. 66 da Lei n. 8.666/1993 (correspondente ao art. 115 da Lei n. 14.133/2021) determina que o “contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”, regra que é complementada pelas disposições de direito privado e da teoria geral dos contratos, de acordo com o art. 54 da mencionada norma (equivalente ao art. 89 da Lei n. 14.133/2021). 


A integração das normas de direito privado aporta ao tema a disposição do art. 422 do Código Civil, segundo o qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 


É dentro desse quadro de normas que a responsabilidade das empresas contratadas deve ser analisada, uma vez que a boa execução dos ajustes firmados com o Poder Público deve ser objeto de análise não apenas da entidade contratante, mas também da sociedade e dos Tribunais de Contas a quem compete fiscalizar a regularidade dos gastos realizados pela Administração Pública.

Dimas Ramalho é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/6524-tribunais-contas-e-sancionamento-quem-contrata-com-administracao

INFORMATIVOS

  • Piloto de Testes - Fase III Sistema Audesp - Processo de Seleção

    Saiba mais ...
  • Preenchimento dos Questionários do IEG-Prev Municipal 2024 - Dados do Exercício 2023

    Saiba mais ...
  • Reformulação da Fase IV - Publicação Manual

    Saiba mais ...
  • Tribunal de Contas entra em recesso dia 18 de dezembro; prazos processuais retornam em 22 de janeiro

    Saiba mais ...
  • CNM alerta para prazos de preenchimento dos sistemas de informação do Suas e execução de recursos Covid-19

    Saiba mais ...
  • STN publica a 10ª edição do MCASP, mudanças valem a partir de 2024

    Saiba mais ...
  • Em audiência na Câmara, Ziulkoski destaca impactos decorrentes da queda no repasse do FPM

    Saiba mais ...
  • Mudanças sugeridas pela STN afetam execução do orçamento municipal em 2024; CNM tenta reverter situação

    Saiba mais ...
  • Resolução nº 31, de 13 de dezembro de 2023.

    Saiba mais ...
  • Câmaras municipais paulistas custam R$ 107,29 per capita

    Saiba mais ...
  • CNM reforça necessidade de contato com parlamentares para derrubar veto ao PLS 334/2023

    Saiba mais ...
  • Presidente do TCESP recebe Associação dos Municípios de Pequeno Porte

    Saiba mais ...
  • Tesouro orienta sobre recomposição do FPM; CNM alerta dúvidas sobre a vinculação aos mínimos

    Saiba mais ...
  • PORTARIA MPS Nº 861, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023 - (Publicada no D.O.U. nº 233, de 08/12/2023)

    Saiba mais ...
  • Calendário AUDESP

    Saiba mais ...