Em tramitação na Câmara, PL 1.731/2021 pode causar impacto de R$ 1,7 bi nos Municípios
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) encaminhou ofício à Câmara dos Deputados alertando para o impacto do Piso dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais proposto pelo Projeto de Lei (PL) 1.731/2021. A entidade acompanha a tramitação da proposta, que estabelece piso salarial de R$ 4,8 mil e pode causar novo gasto trabalhista de R$ 1,7 bilhão aos Entes municipais.
Diante do cenário de crise enfrentado pelas prefeituras, justamente por conta da criação de despesas e encargos, a CNM solicita aos deputados que o tema seja debatido com cautela após o recesso do feriado do dia 7 de setembro. A entidade calculou o número de profissionais do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/Datasus), na competência de dezembro de 2021, para identificar o tamanho do rombo se o PL for aprovado como está.
Foram contabilizados 76.989 fisioterapeutas e 8.807 terapeutas ocupacionais sob gestão municipal, segundo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES/Datasus). A média nacional paga a esses profissionais é de R$ 3,1 mil – valores obtidos pela Relação Anual de Informações Sociais (Rais) dos profissionais no Datasus/CNES.
O presidente da Confederação, Paulo Ziulkoski, explica o fato do segmento merecer valorização, inclusive salarial, mas a instituição dos pisos salariais causa impacto financeiro significativo aos Municípios a curto, médio e longo prazo, inviabilizando a gestão. Ele alerta ainda para a necessidade de o debate não considerar a viabilidade de pagamento por parte dos Municípios. "A instituição de pisos salariais pode acarretar demissão de profissionais de saúde e na redução da oferta de serviços e políticas de saúde à população", alertou a CNM por meio do ofício.
Emenda Constitucional 128
Vale lembrar que em dezembro do ano passado o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 128/2022 após anos de articulação da CNM. Originário da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 122/2015, o texto da emenda que leis federais não podem impor despesas sem previsão de fontes orçamentárias e financeiras ou transferência dos recursos necessários para a prestação do respectivo serviço público (incluindo despesas de pessoal e seus encargos) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
As únicas despesas ressalvadas são as decorrentes da fixação do salário mínimo e as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados.
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