Resolução autoriza a utilização de documento de arrecadação do Simples Nacional para recolhimento de ISSQN

Publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução 173/2023 autoriza de forma excepcional a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) orienta os gestores em relação à publicação da normativa, que altera a Resolução CGSN 140/2018. 

A CNM destaca que até o dia 1º de julho de 2024 será utilizado o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do ISSQN pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto que utilizarem o Módulo de Apuração Nacional (MAN), (Guia Única de Recolhimento) da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFSe). Nesse contexto, a Confederação reitera que se trata de solução provisória, mas representa avanço importante para o recebimento da receita aos cofres municipais.

A partir do dia 1º de setembro, os microempreendedores individuais (MEIs) que precisam emitir notas fiscais deverão utilizar obrigatoriamente o portal único da Receita Federal para possibilitar a unificação das emissões de Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) e, portanto, a padronização do documento. O portal está em funcionamento desde abril deste ano e também disponível para o uso daqueles que pretendem emitir suas notas neste novo padrão.

Emissão
Os Microempreendedores Individuais (MEI) deverão emitir suas notas fiscais de serviço exclusivamente pelo ambiente Nacional através do Portal de Gestão NFS-e – www.nfse.gov.br/EmissorNacional ou pelo NFSe Mobile. O sistema pode ser acessado por aplicativo que está disponível tanto para IOS quanto para Android. Para que o contribuinte emita a nota pelo aplicativo, primeiramente deve ser feito o cadastro no Portal da Nota.

Legislação
Aprovada recentemente, a Lei Complementar 199/23 institui o chamado Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias e visa a reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias como forma de padronizar as legislações e sistemas, bem como atuar como ferramenta de incentivo à conformidade dos contribuintes.

A lei foi aprovada com 11 vetos, onde os itens vetados atingem os seguintes pontos do projeto: a instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e), da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB) e do Registro Cadastral Unificado (RCU). A primeira substitui vários documentos por um modelo único nacional. Já a DFDB e o RCU permitiam a unificação das bases de dados dos fiscos das três esferas de governo (Receita Federal do Brasil e secretarias de fazenda ou finanças de Estados e Municípios). A CNM vai atuar junto ao Senado para a manutenção dos vetos.

A Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e) e a Nota Fiscal Serviços de padrão nacional (NFS-e) são produtos diferentes onde a NFB-E tem como objetivo um documento único e padrão para as operações com mercadorias e prestações de serviços para todos os Estados e Municípios. Já a NFS-e objetiva unificar e simplificar os processos de emissão e guarda desses documentos em todo o território nacional. Em caso de dúvida, entre em contato com a equipe de Finanças e Tributação da Confederação pelo e-mail: finanç[email protected] ou pelo telefone: 61- 2101-6666.

Leia também:

Publicada lei que institui Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; CNM orienta gestores

Da Agência CNM de Notícias

Fonte:https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/resolucao-autoriza-a-utilizacao-de-documento-de-arrecadacao-do-simples-nacional-para-recolhimento-de-issqn

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