ARTIGO: O indispensável planejamento - Sérgio Ciquera Rossi

Parece que a convivência das Leis 8.666, de 1993, 10.520, de 2002 e 12.462, de 2011 (RDC), com a Lei 14.133, de 2021 deveu-se à necessidade de a Administração equipar-se para estruturar o cumprimento das novas regras, digamos não tão novas, quando, por exemplo, conferiu aos municípios com menos de 20.000 habitantes 6 (seis) anos para implementação de alguns procedimentos, mas mesmo assim não havia porque deixar de adotar, ao menos experimentalmente, a “nova” Lei, dado que há dispositivos admitindo a opção por uma ou outra e que essa iniciativa levaria à inteira compreensão dos novos procedimentos. Isso não aconteceu e sobreveio nova prorrogação para a isolada vigência da Lei de Licitações, com os riscos da caducidade da Medida Provisória autorizadora.

Deixando de lado esse aspecto, é de se saber que a Lei 14.133, de 2021, introduziu procedimentos de valor inestimável. A par de outros, induvidoso que a transformação do Planejamento em princípio, vide artigo 5º, impôs ao Administrador a tarefa de planejar, como já prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, eis que remota a chance de êxito na gestão de recursos se não houver sido planejado. Alguns referem-se ao Planejamento como um ato discricionário por parte da autoridade responsável, isso, talvez, pela leitura apressada do inciso VII, do artigo 12, da Lei que diz “... os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratação anual...”

Esse “poderão” não significa discricionariedade, esse “poderão” refere-se ao modelo de regulamento que utilizamos na elaboração do plano anual de contratações. Esse o verdadeiro sentido dessa norma, o que se reafirma no § 1º, desse mesmo artigo 12.
 
Volta à importância do Planejamento o parágrafo único do artigo 11 que estabelece a necessidade de “assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias...”, tanto assim que o Governo do Estado, por meio do Decreto nº 67.689, de 2023, deixou opcional o Planejamento para o exercício corrente e obrigatório para os posteriores.

É sabido por todos que as duas formas clássicas de executar o orçamento subsumem-se aos gastos com pessoal e às contratações que, se não bem planejadas, levam ao malogro da gestão.

*Sérgio Ciquera Rossi é Secretário-Diretor Geral do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP)

Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/6524-artigo-indispensavel-planejamento-sergio-ciquera-rossi

INFORMATIVOS

  • Governo Federal apresenta superávit primário de R$ 59,7 bilhões em 2022

    Saiba mais ...
  • Mais de 200 Municípios aderiram ao Convênio da NFS-e; saiba como aderir ao projeto

    Saiba mais ...
  • CNM alerta Municípios sobre prazos para o envio das obrigações acessórias

    Saiba mais ...
  • FPM: último repasse de fevereiro será pago nesta terça; confira o valor para seu Município

    Saiba mais ...
  • Municípios terão até o final do ano para preencher dados sobre o pós-Covid no Sisab

    Saiba mais ...
  • Dúvidas sobre DCASP’s e Notas Explicativas foram esclarecidas no Bate-papo; assista

    Saiba mais ...
  • CGOA publica manual de procedimentos para envio sistemas DPISS

    Saiba mais ...
  • CNM orienta sobre a transposição e transferência dos saldos nas contas da saúde

    Saiba mais ...
  • Siops: mais de três mil Municípios ainda não homologaram dados e podem sofrer punições

    Saiba mais ...
  • Bate-papo com a CNM apresenta dicas para elaboração das DCASP’s e Notas Explicativas

    Saiba mais ...
  • Representantes do Banco do Brasil conhecem a atuação da CNM na área de consórcios públicos

    Saiba mais ...
  • Atualização mapeamentos da 13ª edição do MDF

    Saiba mais ...
  • Municípios recebem segundo decêndio do FPM nesta sexta; confira o valor por Estado

    Saiba mais ...
  • Listas de Exames Prévios de Editais Submetidas ao Tribunal Pleno - Sessão de 15/02/2023

    Saiba mais ...
  • Prazo para informar a Valor da Terra Nua vence no final de abril de 2023

    Saiba mais ...