Resolução nº 2, de 10 de março de 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o
art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os
arts. 3º e 6º, inciso IV, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro
de 2003, resolve, ad referendum:
Art. 1º A
Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 47................................................................................................................................
II -
.......................................................................................................................................
a) R$ 0,41 (quarenta e um centavos) para os estudantes matriculados na
Educação de Jovens e Adultos – EJA;
b) R$ 0,50 (cinquenta centavos)
para os estudantes matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;
c) R$ 0,72
(setenta e dois centavos) para estudantes matriculados na pré-escola, exceto
para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e
remanescentes de quilombos;
d) R$ 0,86 (oitenta e seis
centavos) para os estudantes matriculados em escolas de educação básica
localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
e) R$ 1,37 (um real e trinta e
sete centavos) para os estudantes matriculados em escolas de tempo integral com
permanência mínima de 7h na escola ou em atividades escolares, de acordo com o
Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – Inep; e
f) R$ 1,37 (um real e trinta e
sete centavos) para os estudantes matriculados em creches, inclusive as
localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos.
IV - para os estudantes
contemplados no Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral, haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per
capita de R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis centavos);
V - para os estudantes que
frequentam, no contraturno, o Atendimento Educacional Especializado – AEE, o
valor per capita será de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos);” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso III
do art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Publicado no DOU de 13.03.2023, seção 1, pág. 38.
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