Comunica a desnecessisade do Estado e dos Municípios, além de suas autarquias e fundações, indicarem os valores relativos ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 1.293.453/RS, ao apreciar o Tema 1130, com repercussão geral, é receita própria do Estado, dos Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações, a totalidade do produto do Imposto sobre a Renda (IR) retido, não importando a origem (IR sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados ou sobre pagamentos efetivados a fornecedores de bens ou serviços, pessoas físicas ou jurídicas), consoante disposto nos arts. 157, I, e 158, I, da Constituição Federal.
Ante a sobredita decisão do STF, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa nº 2.0941, de 15 de julho de 2022, estabelecendo, no § 7º do art. 12, a desnecessidade do Estado e dos Municípios, além de suas respectivas autarquias e fundações, indicarem na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) os valores relativos ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
São Paulo, 16 de setembro de 2022
DIMAS RAMALHO
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