TCESP - COMUNICADO SDG Nº 018/2015
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA aos órgãos jurisdicionados que em razão das Emendas Constitucionais nº 85 e 86, respectivamente, promulgadas em 26 de fevereiro e 17 de março de 2015 deverão ser observados, na execução orçamentária, os procedimentos seguintes:
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 2015 e tendo somente em vista as atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mecanismos da transposição, remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários (art. 167, VI, da CF), não mais exigem a prévia autorização legislativa, bastando, para tanto, decreto do Poder Executivo.
2. De reiterar que tal exoneração alcança apenas as ações de ciência, tecnologia e inovação; para todas as demais áreas há de se ter, quanto a transposições, remanejamentos ou transferências, prévia e moderada autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em diploma específico, tal qual tem decidido esta Corte.
3. A menos que demonstrados impedimentos técnicos avalizados pelo Legislativo, as emendas individuais (parlamentares) ao orçamento serão de execução obrigatória. É o que determina a Emenda nº 86, de 2015, ao incluir o § 9º, ao artigo 166, da Constituição.
4. Tais emendas estão limitadas a 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior e metade desse percentual (0,6%) será destinado à aplicação obrigatória em ações e serviços de Saúde.
5. Esse percentual de 0,6% na Saúde não poderá financiar despesas de pessoal ou encargos sociais.
6. Fruto das sobreditas emendas ao orçamento de outros níveis de governo, as transferências voluntárias não ingressarão na receita corrente líquida do ente beneficiado; isso, para apuração do limite da despesa de pessoal. É o que preceitua o § 13, do art. 166, da Constituição.
7. Até 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, os Restos a Pagar poderão ser computados no orçamento impositivo em questão (art. 166, § 16, da Constituição).
8. Caso haja a limitação de empenho prevista no art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos não obrigatórios serão contingenciados na mesma proporção que os relativos às emendas de execução obrigatória. É o que reza o art. 166, § 17, da Constituição.
SDG, 28 de abril de 2015.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Para acessar o SDG completo clique aqui
INFORMATIVOS
-
Bate-papo da CNM sobre adequação à Nova lei de Licitações será nesta quinta, 20 de abril
Saiba mais ... -
FPM será creditado nesta quinta-feira, no valor de R$ 1,7 bilhão
Saiba mais ... -
Perspectivas do FPM 2023 apontam para máxima histórica e crescimento moderado
Saiba mais ... -
Necessidade líquida de financiamento do Governo Geral atinge 3,1% do PIB em 2022
Saiba mais ... -
Estatísticas - Movimentação de processos em tramitação
Saiba mais ... -
Notas técnicas do Tesouro trazem orientações aos contadores municipais, confira!
Saiba mais ... -
Municípios enfrentam problemas com repasses do Transporte Escolar
Saiba mais ... -
TCU publica acórdão sobre autorização de transferência direta de recursos oriundos de emendas
Saiba mais ... -
Tesouro Nacional abre inscrições para a 34ª CTCONF
Saiba mais ... -
Publicação "XSD´s" módulos Aposentadoria, Reforma e Pensão da Fase III - Atos de Pessoal, do Sistema Audesp
Saiba mais ... -
Após articulação da CNM, repasse de CFEM a Municípios deve ser normalizado na próxima semana
Saiba mais ... -
Municípios devem receber recursos previstos em leis de incentivo à cultura ainda este ano
Saiba mais ... -
TCESP realizará live sobre Planejamento de Políticas Públicas no dia 20
Saiba mais ... -
FPM de abril começa em queda de 11,38%; confira valores por coeficiente
Saiba mais ... -
Estudo da CNM mostra desperdício de dinheiro com obras da educação básica
Saiba mais ...