TCESP - COMUNICADO SDG Nº 018/2015
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA aos órgãos jurisdicionados que em razão das Emendas Constitucionais nº 85 e 86, respectivamente, promulgadas em 26 de fevereiro e 17 de março de 2015 deverão ser observados, na execução orçamentária, os procedimentos seguintes:
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 2015 e tendo somente em vista as atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mecanismos da transposição, remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários (art. 167, VI, da CF), não mais exigem a prévia autorização legislativa, bastando, para tanto, decreto do Poder Executivo.
2. De reiterar que tal exoneração alcança apenas as ações de ciência, tecnologia e inovação; para todas as demais áreas há de se ter, quanto a transposições, remanejamentos ou transferências, prévia e moderada autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em diploma específico, tal qual tem decidido esta Corte.
3. A menos que demonstrados impedimentos técnicos avalizados pelo Legislativo, as emendas individuais (parlamentares) ao orçamento serão de execução obrigatória. É o que determina a Emenda nº 86, de 2015, ao incluir o § 9º, ao artigo 166, da Constituição.
4. Tais emendas estão limitadas a 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior e metade desse percentual (0,6%) será destinado à aplicação obrigatória em ações e serviços de Saúde.
5. Esse percentual de 0,6% na Saúde não poderá financiar despesas de pessoal ou encargos sociais.
6. Fruto das sobreditas emendas ao orçamento de outros níveis de governo, as transferências voluntárias não ingressarão na receita corrente líquida do ente beneficiado; isso, para apuração do limite da despesa de pessoal. É o que preceitua o § 13, do art. 166, da Constituição.
7. Até 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, os Restos a Pagar poderão ser computados no orçamento impositivo em questão (art. 166, § 16, da Constituição).
8. Caso haja a limitação de empenho prevista no art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos não obrigatórios serão contingenciados na mesma proporção que os relativos às emendas de execução obrigatória. É o que reza o art. 166, § 17, da Constituição.
SDG, 28 de abril de 2015.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Para acessar o SDG completo clique aqui
INFORMATIVOS
-
CNM solicita atualização anual de valores repassados aos Municípios para o custeio da alimentação escolar
Saiba mais ... -
RAIS ANO-BASE 2022
Saiba mais ... -
Portarias autorizam Municípios a receberem recursos financeiros federais de emendas parlamentares
Saiba mais ... -
Saúde divulga valor anual do cofinanciamento federal para ações e serviços de Atenção Primária
Saiba mais ... -
CNM pede a prefeitos foco pela aprovação de PEC que aumenta FPM para pagar piso da enfermagem
Saiba mais ... -
Congresso instalará comissão para analisar prorrogação da nova Lei de Licitações
Saiba mais ... -
Portaria estabelece procedimentos para a execução de despesas extraordinárias em ações e serviços do Suas
Saiba mais ... -
Estudo sobre diagnóstico ambiental nos Municípios revela falta de equipes e dependência de recursos da União
Saiba mais ... -
Portaria MPS nº 1.734, de 19 de maio de 2023
Saiba mais ... -
Palestras sobre Terceiro Setor reúnem servidores do controle externo de todo o país em SP
Saiba mais ... -
EC 127/2022: Recursos transferidos para cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira
Saiba mais ... -
Sorocaba sedia encontro do Ciclo de Debates no dia 25
Saiba mais ... -
Área de Contabilidade da CNM reforça orientações da Receita sobre obrigações previdenciárias e fiscais
Saiba mais ... -
Apresentando crescimento, segundo decêndio do FPM será creditado na próxima sexta-feira, 19
Saiba mais ... -
Ciclo de debates - Sorocaba
Saiba mais ...