TCESP - COMUNICADO SDG Nº 018/2015
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA aos órgãos jurisdicionados que em razão das Emendas Constitucionais nº 85 e 86, respectivamente, promulgadas em 26 de fevereiro e 17 de março de 2015 deverão ser observados, na execução orçamentária, os procedimentos seguintes:
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 2015 e tendo somente em vista as atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mecanismos da transposição, remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários (art. 167, VI, da CF), não mais exigem a prévia autorização legislativa, bastando, para tanto, decreto do Poder Executivo.
2. De reiterar que tal exoneração alcança apenas as ações de ciência, tecnologia e inovação; para todas as demais áreas há de se ter, quanto a transposições, remanejamentos ou transferências, prévia e moderada autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em diploma específico, tal qual tem decidido esta Corte.
3. A menos que demonstrados impedimentos técnicos avalizados pelo Legislativo, as emendas individuais (parlamentares) ao orçamento serão de execução obrigatória. É o que determina a Emenda nº 86, de 2015, ao incluir o § 9º, ao artigo 166, da Constituição.
4. Tais emendas estão limitadas a 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior e metade desse percentual (0,6%) será destinado à aplicação obrigatória em ações e serviços de Saúde.
5. Esse percentual de 0,6% na Saúde não poderá financiar despesas de pessoal ou encargos sociais.
6. Fruto das sobreditas emendas ao orçamento de outros níveis de governo, as transferências voluntárias não ingressarão na receita corrente líquida do ente beneficiado; isso, para apuração do limite da despesa de pessoal. É o que preceitua o § 13, do art. 166, da Constituição.
7. Até 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, os Restos a Pagar poderão ser computados no orçamento impositivo em questão (art. 166, § 16, da Constituição).
8. Caso haja a limitação de empenho prevista no art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos não obrigatórios serão contingenciados na mesma proporção que os relativos às emendas de execução obrigatória. É o que reza o art. 166, § 17, da Constituição.
SDG, 28 de abril de 2015.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Para acessar o SDG completo clique aqui
INFORMATIVOS
-
Bate-papo com a CNM aborda estimativas de receitas dos Fundeb de 2023
Saiba mais ... -
Orientações referente à EFD-Reinf são publicadas pela Receita
Saiba mais ... -
FNDE irá repassar mais de R$ 95 milhões para a educação infantil
Saiba mais ... -
Bate-Papo com a CNM esclarece principais dúvidas sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte
Saiba mais ... -
Prazo para ajustes em cadastros do piso da enfermagem no InvestSUS é prorrogado para 15 de setembro
Saiba mais ... -
FNDE lança minicursos de prestação de contas de programas e projetos educacionais
Saiba mais ... -
Governo publica portaria sobre convênios e contratos de repasses relativos às transferências de recursos da União
Saiba mais ... -
Últimos dias para estados e municípios aderirem ao Pacto de Obras
Saiba mais ... -
Em tramitação na Câmara, PL 1.731/2021 pode causar impacto de R$ 1,7 bi nos Municípios
Saiba mais ... -
Repasse extra de setembro será pago na sexta junto com 1º decêndio do mês; CNM relembra luta pelo recurso
Saiba mais ... -
Consórcios públicos são contemplados em nova portaria que regulamenta convênios e contratos de repasse
Saiba mais ... -
Piso da enfermagem: governo abre prazo até 10 de setembro para envio de ajustes no cadastro de profissionais
Saiba mais ... -
Conquista: redução de alíquota do INSS para Municípios é aprovada pela Câmara após intensa atuação da CNM
Saiba mais ... -
CNM promove Bate-papo para explicar quedas no FPM na próxima sexta
Saiba mais ... -
Novas estimativas de receitas dos Fundeb de 2023 são publicadas; confira os valores
Saiba mais ...