CNM - GASTO GOVERNAMENTAL COM PROPAGANDA EM ANO ELEITORAL TEM NOVAS REGRAS
Agora, o poder público poderá investir o valor equivalente à média mensal dos gastos com propaganda nos três anos anteriores, multiplicada por seis, considerando-se para o cálculo o valor empenhado. A lei também define que os gastos com publicidade institucional ligada à pandemia de Covid-19 não estão sujeitos a esse limite. Licitação e contratação de serviços de comunicação institucional, que incluem gestão de redes sociais e serviços para otimização de mecanismos de busca – search engine optimization – serão pela modalidade de técnica e preço ou melhor técnica.
Para os serviços de impulsionamento de mensagens em ambiente virtual e contratação de espaços publicitários e de mídia serão aplicadas as atuais regras para contratação de serviços de publicidade pelo poder público. As novas regras alteram as Leis 12.232/2010 e 9.504/1997, que tratam, respectivamente, das contratações de serviços de comunicação institucional e dos gastos com publicidade dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano de eleição.
Da Agência CNM de Notícias, com informações da Agência Senado
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