CNM - JURÍDICO ESCLARECE SOBRE DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O PAPEL DAS GUARDAS MUNICIPAIS
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 846.854/SP e posteriormente na Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.948/DF, assentou uma nova leitura a respeito da atuação dos Entes federados na área de segurança pública, reconhecendo o papel institucional das Guardas Municipais como executoras dessa atividade (art. 144, §8°, CF). O posicionamento da Excelsa Corte legitima a edição da Lei 13.675/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).
Nesse sentido, não obstante as Guardas não estarem no rol dos órgãos de segurança pública do artigo 144 da Constituição Federal, como afirmado na matéria publicada em nosso site, a área jurídica da Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que têm elas o reconhecimento do STF no sentido de que são executoras de atividade de segurança pública e, portanto, são os seus servidores alcançados pela Lei Complementar 191/2022.
Recorda-se que a LC 191/2022 concede direito aos servidores da saúde e da segurança pública de terem contado – para aquisição de direitos relacionados ao tempo de serviço – do período de maio de 2020 a dezembro de 2021. Antes, a medida estava vedada pelas normas da LC 173/2020, que, como contrapartida ao repasse federal para enfrentamento da Covid-19, ordenou restrições nas despesas com servidores.
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