CNM - CONQUISTA: DIÁRIO OFICIAL TRAZ PUBLICAÇÃO SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 18 de março, trouxe a publicação da Instrução Normativa 2071/2022 que dispõe sobre o parcelamento de débitos tributários sob responsabilidade dos Municípios, relativos às contribuições previdenciárias. A medida refere-se às alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991.
Com isso, poderão ser pagos em até 240 prestações mensais os débitos tributários, inclusive os relativos às contribuições incidentes sobre o 13º salário e os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 31 de outubro de 2021, na forma e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ser apresentada até 30 de junho de 2022.
Além disso, a publicação reforça que os débitos que se encontram em discussão administrativa podem ser incluídos no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, desde que o Município, a autarquia ou a fundação desista de impugnações ou recursos eventualmente interpostos e renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais eles se fundamentam. Ao se verificar a hipótese de parcelamento, os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.
Ao se enquadrar nessa possibilidade, o Municípios deve, até 30 de junho de 2022, providenciar a juntada, ao requerimento do parcelamento, de cópias dos pedidos correspondentes, protocolados no cartório judicial competente, ou de certidão emitida por este sobre a situação atual do processo.
Em caso de renúncia parcial ao objeto da ação, a inclusão de débitos no parcelamento ficará limitada aos que constam da renúncia. A renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
Caso não haja saldo suficiente para retenção do valor da parcela ou se, por qualquer motivo, a retenção não for feita, o valor devido deverá ser recolhido por meio de Darf, código de receita 6063 com os acréscimos legais devidos a partir do vencimento. Se mesmo assim não seja efetuado o recolhimento de parcela, o saldo devedor da parcela não quitada poderá ser somado ao valor das parcelas subsequentes e retido das quotas seguintes do FPM, com os acréscimos legais devidos.
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