CNM - CNM PEDE QUE MEC RECONSIDERE POSIÇÃO DO FNDE CONTRA EFEITO RETROATIVO DA LEI DE ATUALIZAÇÃO DO FUNDEB

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) encaminhou ao Ministro da Educação, nesta segunda-feira, 17 de janeiro, o Ofício 11/2022 com a reivindicação de que a pasta reconsidere o posicionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sobre os efeitos da Lei 14.276/2021, que altera a Lei 14.113/2020, de regulamentação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Na última semana, o FNDE manifestou posicionamento de que os efeitos da nova legislação (Lei 14.276/2021) não retroagem ao início do exercício financeiro de 2021. O entendimento divulgado no Ofício Circular 5/2022, de 11 de janeiro, do Gabinete do FNDE, assinado pelo presidente da autarquia, teve base no Parecer 133/2021, da Procuradoria Federal junto ao FNDE (PFFNDE), datado de 4 de janeiro.

Para a CNM, a não retroatividade do novo conceito de profissionais da educação da Lei 14.276/2021 implica dificuldade para número expressivo de Municípios no cumprimento do mínimo de 70% do Fundeb, que é subvinculado ao pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício nas redes públicas de ensino.

Com base no entendimento de que a posição do FNDE viola os princípios da segurança jurídica, da anualidade orçamentária e do direito administrativo sancionador, a CNM encaminhou ao Ministério da Educação pedido de reconsideração do posicionamento da autarquia expresso no Ofício Circular 5/2022, do Gabinete do FNDE, e no Parecer 133/2021, da PFFNDE.

O presidente da Confederação, Paulo Ziulkoski, orienta os gestores a aguardarem o retorno do Ministério da Educação à solicitação da entidade municipalista e, no caso de resposta positiva, as orientações sobre prazo e procedimentos para revisão dos registros das despesas com profissionais da educação no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), gerenciado pelo FNDE.

Conceito ampliado
As alterações na Lei do Fundeb determinam a inclusão de todos que atuam na educação (docentes, suporte pedagógico à docência, pessoal de apoio técnico, administrativo ou operacional) dentro do conceito de profissional da educação e retira a referência ao art. 61 da LDB, que dispõe sobre a formação desses profissionais.

A Lei 14.276/2021 dispõe que esses profissionais devem ter efetivo exercício nas redes de ensino, não somente nas unidades escolares. Além disso, autoriza a concessão de abono para atingir os 70% do Fundeb (inclusão do § 2º no art. 26) e pagamento com os 30% do Fundeb a psicólogos e assistentes sociais (inclusão do novo art. 26-A).

Da Agência CNM de Notícias

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