CNM - TRANSPOSIÇÃO DE SALDOS NO SUAS: CNM ALERTA PARA REQUISITOS DE PORTARIA E REGRAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
O Ministério da Cidadania editou a Portaria 684/2021 regulamentando procedimentos instituídos pela Lei 14.029/2020, que trata da transposição e reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social. A norma recém publicada pela pasta dispõe sobre a operacionalização da transposição e da reprogramação desses saldos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que, além da Lei 14.029/2020, é fundamental que gestores e técnicos da área se atentem aos limites operacionais da proposta frente aos princípios, objetivos e diretrizes da Política de Assistência Social, principalmente referenciando as ações à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
A lei é objetiva quanto a necessidade de unificar os recursos oriundos da transposição em rubrica orçamentária específica destinada à Proteção Social de Emergência, diante do seu objetivo e finalidade, bem como sua aplicação durante a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional. Após esse período, os saldos financeiros transpostos e não empenhados devem retornar para sua finalidade de origem.
Além disso, a aplicação dos recursos deve ser destinada exclusivamente à realização de ações resultantes de circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública, considerando público como crianças e adolescentes, idosos, mulheres vítimas de violência doméstica, população indígena e quilombola, pessoas com deficiência e população em situação de rua.
Outros requisitos importantes são a inclusão dos recursos financeiros transpostos e reprogramados no Plano de Assistência Social e na respectiva legislação orçamentária; e ciência, por escrito, das ações a serem desenvolvidas pelo Fundo, a cada membro do respectivo Conselho de Assistência Social, o que pode ser compreendido como um instrumento de planejamento.
Recomenda-se ainda, como uma ação de gestão e garantia de monitoramento da execução desse recurso, a aplicação da Portaria 124/2017, que apresenta mecanismos para guarda documental. Essa ação trará segurança técnica e jurídica diante da necessidade que os Entes federativos têm de realizar a unificação dos saldos na rubrica orçamentária de Proteção Social de Emergência, comprovando a execução orçamentária no instrumento de prestação de contas, Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira.
A CNM indica ainda especial atenção quanto ao artigo 4º da Lei 14.029/20, onde há sugestão de aplicação de recursos em ações distintas das preconizadas no Suas. Embora, durante a vigência do estabelecido na Portaria 684/21, o Ministério não possa invalidar sua aplicação, de todo modo há necessidade de extrema cautela, planejamento orçamentário e gestão para não incorrer em desvio de finalidade.
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