CNM - PAUTA HISTÓRICA: STF DEFINE QUE CABE A MUNICÍPIOS EXECUTAR MULTAS APLICADAS PELO TCE A AGENTES PÚBLICOS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe aos Municípios e não aos Estados executar crédito de multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais (TCE) a agente público municipal, condenado por danos ao erário da cidade. O entendimento, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003433, com repercussão geral reconhecida (Tema 642). A sessão, de forma virtual, foi realizada no último dia 14 e a publicação se deu no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21 de setembro.

No RE, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ), que havia declarado sua ilegitimidade para executar multa aplicada pelo TCE-RJ a um ex-agente político do Município de Cantagalo. Pela decisão, o fato de não haver uma Corte de Contas no âmbito municipal não autorizaria o Estado a fazer a cobrança, pois a municipalidade é a titular do crédito.

Segundo o Estado do Rio de Janeiro, em razão de a cidade estar submetida ao controle externo do TCE, a cobrança da multa caberia à pessoa jurídica à qual está integrado o tribunal fiscalizador, ou seja, ao próprio Estado. Argumentou, ainda, que a sanção é de imposição de multa, e não de valores decorrentes de prejuízo ao erário, cujo beneficiário seria o Município.

No julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, negou provimento ao RE do Estado. Ele explicou que não é possível extrair das normas constitucionais sobre o tema (artigos 31, parágrafo 1º e 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal) a atribuição, ao Estado, da execução do crédito pela multa imposta ao agente público municipal.
Segundo o ministro, a tese do Estado contraria um princípio jurídico basilar, positivado no direito brasileiro há mais de um século, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. “Na situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do Ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que esse valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas”, afirmou.
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.

A decisão do STF destaca e reconhece um pleito histórico da Confederação Nacional de Municípios (CNM) da entidade e do movimento municipalista.

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