CNM - CNM ESCLARECE GESTORES SOBRE DERRUBADA DO VETO QUE TRATA DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF

Em sessão conjunta do Congresso Nacional realizada nesta semana, parlamentares derrubaram o veto presidencial ao dispositivo da Lei 14.057/2020 que trata do pagamento a profissionais do magistério público com recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) vem a público para esclarecer os gestores municipais sobre essa decisão do Legislativo.

A Lei 14.057/2020 disciplina acordo com credores para pagamento, com desconto, de precatórios federais e acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública. Em seu art. 7°, dispõe que os acordos a que a Lei se refere contemplam também os precatórios oriundos da cobrança judicial de repasses da complementação da União aos Estados e Municípios à conta do Fundef, por descumprimento pelo governo federal do critério de cálculo dessa complementação previsto na Lei 9.426/1996.

O parágrafo único do art. 7º da Lei 14.057/2020, que foi objeto do veto do presidente da República derrubado na última quarta-feira 17, dispõe que os recursos dos precatórios do Fundef deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.

Alerta
A CNM esclarece que esse dispositivo refere-se apenas a acordos firmados a partir da vigência da Lei 14.057/2020, ou seja, 11 de setembro de 2020. Portanto, não tem efeito retroativo a precatórios já pagos, e não decorrentes de acordos entre a União e os entes credores.

Além disso, ressalta que há jurisprudência pacificada no Tribunal de Contas da União (TCU) no sentido de que os recursos oriundos de precatórios do Fundef não podem ser empregados em pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas/previdenciários e remunerações ordinárias dos profissionais da educação.

A Confederação menciona ainda que a Emenda Constitucional (EC) 108/2020, que instituiu o novo Fundeb, acrescentou o parágrafo 7° ao artigo 212 da Constituição Federal, com a vedação expressa da utilização de recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para pagamento de aposentadorias e pensões. Portanto, a entidade recomenda cautela aos gestores locais, sugerindo aguardar nova manifestação do TCU a respeito do tema ou mesmo de outra instância que aprecie a constitucionalidade da medida. 

Publicado em: 19 de março de 2021.

Fonte: https://www.cnm.org.br/

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