CNM - RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI 173 TAMBÉM SE APLICAM AOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, ALERTA CNM
As restrições previstas no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020 também se aplicam aos consórcios públicos, alerta a Confederação Nacional de Municípios (CNM). A área especialista em consórcios públicos intermunicipais da entidade destaca as normas trazidas pela Lei 101/2000 de Responsabilidade Fiscal (LRF) e menciona outras normas, ao chamar a atenção dos gestores consorciados.
O alerta se deve ao fato de que o artigo 1º, §3º, alínea ‘b’, da LRF estabelece que as normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal se aplicam tanto aos Municípios, quanto à sua administração indireta, onde estão abrangidas as autarquias e, por equiparação, os consórcios públicos.
A conclusão de que o consórcio se equipara a uma autarquia - e, portanto, deve atenção às vedações previstas no art. 8º da LC 173/2020 - vem da Lei 11.107/2005 e do Decreto 6.017/2007. A primeira norma prescreve no art. 6º, § 1º, que o consórcio que optar pela personalidade jurídica de direito público se constituirá como associação pública e passará a integrar a administração indireta de todos os Entes da Federação consorciados.
Essa mesma lei, no art. 16, alterou a redação do art. 41, IV, do Código Civil, o qual, ao estabelecer quem são as pessoas jurídicas de direito público, acresceu as associações públicas ao lado das autarquias. Já o decreto, ao regulamentar a Lei 11.107, deixa explícita a escolha no art. 2º, I, ao conceituar que o consórcio público constituído como associação pública possui natureza autárquica.
Sobre a Lei 173, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e previu auxílio financeiro da União aos Estados e Municípios, a Confederação sinaliza que foi uma grande conquista do movimento municipalista para apoiar os gestores nas ações de enfrentamento ao novo Coronavírus (Covid-19).
Publicado em 27 de julho de 2020.
Fonte: Agência CNM de Notícias.
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