TCESP - ARTIGO: ÚLTIMO ANO É CRUCIAL PARA PREFEITOS
O que se pode pretender no último ano de um mandato? É provável que o prefeito que busca seguir na vida pública tente dar mostras de boa gestão em 2020, para fechar o ciclo de quatro anos com capital político positivo. Essa reta final, porém, precisa obedecer a uma série de regras especiais, que fixam balizas para a execução orçamentária por parte das prefeituras.
O espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe um compasso regido pela prudência, diante da perspectiva de um iminente fechamento de caixa.
Nos últimos oito meses, por exemplo, a administração é proibida de se comprometer com novas despesas que não possam ser quitadas dentro do mandato, conforme prevê o art. 42.
Também será nulo qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal, a exemplo de gratificações, nos últimos 180 dias, segundo o art. 21, parágrafo único. Já o art. 38, IV, ‘b’, veda operações de crédito para antecipação de receita, a fim de evitar gambiarras insustentáveis nas finanças.
A Lei Eleitoral (Lei Federal nº 9.504/1997), por sua vez, coloca travas no uso da máquina administrativa no processo de sucessão, com vedações expressas em seu art. 73.
Ao longo do segundo semestre, os prefeitos são proibidos de conceder qualquer aumento real na remuneração dos servidores. A publicidade oficial é vedada por completo nos três meses prévios à eleição e, no primeiro semestre, o gasto de propaganda fica limitado à média verificada ao longo de 2017, 2018 e 2019, considerando-se o mesmo período do ano.
Apesar da obviedade, vale lembrar que a legislação também proíbe o prefeito de ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis e imóveis da administração pública, usar indevidamente materiais ou serviços custeados pelo município e ceder servidor público ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente.
As normas são rígidas, mas não exigem nada além de moralidade e razoabilidade, predicados sempre esperados dos eleitos para gerir uma prefeitura, cujas ações têm de ser pautadas pelo bom senso e pelos princípios gerais da administração pública.
Como fica evidente, o principal objetivo das regras estabelecidas para o último ano de mandato é evitar que os atuais ocupantes do poder abusem do cargo durante a campanha eleitoral ou criem dívidas para o próximo gestor.
Conter despesas e equilibrar as contas neste momento é, evidentemente, contraintuitivo para um prefeito que busca se reeleger ou garantir a vitória de um correligionário em outubro. Contudo, é preciso que o agente político compreenda que sua própria permanência no âmbito público depende do estrito cumprimento da legislação, seja para convencer a sociedade de que fez por merecer sua confiança, seja para ter as contas aprovadas e manter pré-requisitos formais de elegibilidade.
Por Dimas Ramalho - Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Publicado em 28 de fevereiro de 2020.
Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/
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