CNM - CNM ORIENTA SOBRE RETENÇÃO DO PASEP NA FONTE DA RECEITA ORIUNDA DA CESSÃO ONEROSA
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) atualizou a Nota Técnica (NT) 24/2019, sobre tratamento contábil da receita oriunda da cessão onerosa. As adequações foram necessárias em razão de os recursos que ingressaram nos cofres municipais dia 31 de dezembro já terem tido a retenção do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) na fonte, e de serem maiores do que aqueles inicialmente estimados.
A área de Contabilidade da Confederação explica que, mesmo com a retenção na fonte, os lançamentos contábeis relativos à execução orçamentária do Pasep – empenho, liquidação e pagamento – devem ser efetuados com o respectivo controle de disponibilidade. Caso não haja a aprovação de créditos adicionais para cobrir essa despesa em 2019, seu pagamento deve ser efetuado à conta de despesa de exercícios anteriores.
Quanto aos valores que ingressaram terem sido maiores que aqueles inicialmente estimados, o impacto contábil vai depender de ter havido ou não registro do direito a receber antes do ingresso do recurso. Publicada no final de 2019, a NT da CNM apresenta orientações aos gestores locais a partir da Lei 13.885/2019, da Nota Técnica SEI 11490/2019/ME, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp) e do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
Alerta
Como não constituem receita tributária, os recursos da receita oriunda da cessão onerosa não integram a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE) e não são retidos para composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb). Também não integram a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS).
Como se trata de transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios, por meio de lei específica, esse valor também não comporá a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo. Por outro lado, a receita integrará a base da receita corrente líquida (RCL) para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia.
Acesse aqui a Nota Técnica n° 24/2019.
Publicado em 02 de janeiro de 2020.
Fonte: Agência CNM de Notícias.
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