TCESP - COMUNICADO SDG Nº 14/2019 - LIMITES DE DESPESA E PESSOAL - APORTES RPPS
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que ao apreciar, em Sessão do Tribunal Pleno de 15 último, Consulta formulada no processo TC-21431.989.18-5, versando sobre os procedimentos para apuração dos limites de despesa e pessoal em face de aportes para cobertura de insuficiência financeira de Regimes Próprios de Previdência Social, Resolveu respondê-la nos seguintes termos:
“Os aportes a título de „interferência financeira‟ (sem execução orçamentária) realizados pelo ente federativo para cobertura de insuficiência financeira em seu RPPS, independentemente de haver, ou não, a segregação da massa de segurados, não são considerados despesa com pessoal para fins de verificação do atendimento dos limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 18 e 19 da LC 101/00). Todavia, as despesas custeadas por tais recursos é que compõem a Despesa Total (ou Bruta) com Pessoal para esses mesmos fins, não podendo ser deduzidas para o cálculo da Despesa Líquida com Pessoal.”
Estabeleceu ainda, aos municípios que segregaram massas e que realizam aportes em Plano Financeiro, regra de transição para fins de verificação do citado limite legal, na qual serão considerados, na despesa líquida com pessoal, os seguintes mínimos: no exercício de 2019, 10% do total de aportes realizados no exercício em Plano Financeiro (Portaria MPS n° 403/2008) ou Fundo em Repartição (Portaria MF n° 464/2018); 2020, 25%; 2021, 45%; 2022, 70% e 2023, 100%.
Acesse aqui Comunicado SDG Nº 14/2019.
Publicado em 18 de maio de 2019.
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