CNM - TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS PARA TRÊS ÁREAS É DISPENSADA DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL

A exigência de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para Município é dispensada nas hipóteses de ações voltadas às áreas de Educação, Saúde e Assistência Social. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região ao julgar improcedentes recursos da Caixa Econômica Federal (CEF) e da União contra sentença que determinou que os réus deixem de exigir a atualização cadastral para a assinatura de convênios, com a consequente liberação de recursos voltados a ações sociais. A decisão foi unânime.

A Caixa argumentou em seu recurso que, na condição de instituição financeira concedente, agiu corretamente ao negar o prosseguimento da formalização dos convênios propostos pelo Município de Salvador (BA), haja vista a exigência de comprovação de regularidade junto ao Cadastro Único de Convênio (Cauc) e ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), não podendo o gestor se eximir desta obrigação. Já a União sustentou que a Administração Pública não pode ser obrigada a celebrar convênios e a liberar recursos para entidades municipais, haja vista o caráter voluntário dessas transferências.

Ambos os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. “A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no artigo 4º, IX, da Instrução Normativa 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União (TCU), no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local”, disse.

O magistrado acrescentou que “a exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para Município, embora legalmente prevista, encontra ressalva na legislação de regência, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas para áreas de educação, saúde e assistência social, bem como ações sociais e em faixa de fronteira (LC 101/2000 e Lei 10.522/2002), como no caso, em que o convênio firmado objetiva ampliar as unidades de Saúde da Família do Município de Salvador, na espécie”. 

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que esse posicionamento é completamente alinhado com a discussão assumida pela entidade junto ao governo federal para frear a utilização do Cauc como forma de penalização aos munícipes através do bloqueio de recursos provenientes das transferências voluntárias. A entidade segue atenta a exigências que extrapolem a competência legal que venham a obstruir a circulação de recursos importantes ao desenvolvimento dos Municípios em investimentos, sobretudo aqueles ligados às ações prioritárias em Educação, Saúde e Assistência Social.

Publicado em 15 de janeiro de 2019.

Fonte: Agência CNM de notícias com informações do TRF1

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