TCESP - ALERTA AOS PREFEITOS SOBRE A ADEQUAÇÃO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 9° e art. 11 da Emenda Constitucional 103, de 2019, c/c os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.717, de 1998, e os incisos VI e XIV do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008, e:


Considerando que a ausência de comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, da vigência de lei que evidencie a adequação das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para atendimento ao disposto no § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como de norma dispondo sobre a transferência do RPPS para o ente federativo da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, saláriomaternidade, salário-família e auxílio-reclusão, para atendimento ao disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, irão gerar
impeditivo para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;


Considerando que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho da SPREV-ME definiu prazo para regularizar essa inadequação, com apresentação de norma local, inicialmente até 31/07/2020, prorrogado pela Portaria nº 18.084, de 29 de julho de 2020, até 30 de setembro de 2020; e


Considerando que a falta de Certidão de Regularidade Previdenciária-CRP do município devido ao descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento do regime próprio de previdência social acarretará as sanções previstas no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal, quais sejam, vedação de transferência voluntária de recursos, concessão de avais, garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, podendo gerar prejuízos à gestão do Ente.


ALERTA OS SENHORES PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS ABAIXO RELACIONADOS, com base nos dados informados no questionário “Providências em face da Emenda Constitucional nº 103/2019”, para que adotem providências sobre o disposto na Emenda Constitucional 103/19, em especial com relação aos tópicos listados a seguir, sem prejuízo de eventual apontamento no relatório da Fiscalização e de outras providências que os eminentes Conselheiros deliberarem na condição de Relatores dos processos de Contas Anuais.

SDG, em 21 de setembro de 2020.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

INFORMATIVOS

  • Quase cinco mil Municípios estão com risco de suspensão do FPM

    Saiba mais ...
  • Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024 (última modificação em 02/02/2024)

    Saiba mais ...
  • Entidades proibidas de novos repasses

    Saiba mais ...
  • Validação de dados do Ensino com o SIOPE/SICONF/FNDE

    Saiba mais ...
  • CNM alerta que reajuste do piso do magistério permanece sem eficácia legal

    Saiba mais ...
  • CNM lança edital de boas práticas de consórcios públicos

    Saiba mais ...
  • Após término do prazo, mais de cinco mil Municípios não enviaram informações do CDP; saiba o que fazer

    Saiba mais ...
  • Municípios podem cadastrar ações locais no Pnatrans

    Saiba mais ...
  • FGV lança “MBA em PPPs Sustentáveis”, financiado com contrapartida de garantias do Tesouro Nacional

    Saiba mais ...
  • Valor atualizado de remessa - Exercício 2024

    Saiba mais ...
  • Indisponibilidade Programada do Sistema Audesp

    Saiba mais ...
  • TCESP determina devolução de R$ 180 milhões aos cofres públicos em 2023

    Saiba mais ...
  • Serpro informa à CNM que erro na emissão da NFS-e está solucionado

    Saiba mais ...
  • Explicações sobre o Fundeb e piso do magistério abrem a programação dos Seminários Técnicos de 2024

    Saiba mais ...
  • Retomada de Obras: entes federados têm até 13 de fevereiro para responder às diligências do FNDE

    Saiba mais ...