TCESP - NOTA TÉCNICA SDG Nº155 - ORIENTAÇÕES À FISCALIZAÇÃO – CRISE CORONAVÍRUS – COVID 19

A presente Nota Técnica tem por objetivo orientar a ação da Fiscalização no acompanhamento das Contas de 2020 e nos pontos prioritários de controle dos atos e despesas decorrentes da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretados em função do enfrentamento da pandemia do Coronavírus  (Covid 19) pelos órgãos jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

A par dos efeitos que esta crise ocasionará em relação aos aspectos sanitários, econômicos e sociais, as orientações desta Nota cingir-se-ão às questões da boa gestão e da higidez das contas públicas envoltos nos atos e despesas praticados com fundamento no estado de emergência ou de calamidade pública decretados pela Administração Pública. 

A Assembleia Legislativa reconheceu o estado de calamidade pública decretado pelo Governo do Estado - Decreto nº 64.879, de 20.3.2020 - por meio do Decreto Legislativo nº 2.493, de 30.3.2020 e os dos Municípios que tenham requerido em decorrência da pandemia do Covid19, por meio do Decreto Legislativo nº 2.495, de 31.3.2020. 

Neste último, foram enumeradas as seguintes situações, com efeitos até 31.12.2020: 

  • Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
  • Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, inciso III, e 44, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
  • A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.
  • A contratação de bens e/ou serviços com dispensa de licitação observará os termos previstos nos artigos 4º a 4º-I da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, destinada aos serviços públicos e atividades essenciais definidas nos termos do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, sempre pre0cedidos de pesquisa de preços comprovada por documentos idôneos.
  • Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública devem ser divulgados amplamente no correspondente Portal de Transparência, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
  • Caberá ao Tribunal de Contas competente o controle e a fiscalização dos atos praticados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e sua execução.


Até a data de 13/4, 361 Municípios (incluindo a Capital) enviaram os seus decretos de calamidade à Assembleia Legislativa (fonte: https://www.al.sp.gov.br).


A Fiscalização, no acompanhamento ou na análise dos atos e despesas pertinentes à competência deste Tribunal, deve ater-se aos aspectos legais, de economicidade, formalidade e de finalidade, não cabendo a avaliação dos critérios discricionários, tais como prédios públicos escolhidos para instalação dos hospitais de campanhas ou bens; produtos, bens ou serviços requisitados para utilização na situação da pandemia; ou as opções de políticas públicas adotadas, tais como políticas de isolamento ou quantidade de leitos a serem disponibilizados. 

Nesse contexto, cabe à Fiscalização observar os seguintes procedimentos na análise dos atos e despesas nos Municípios onde foram decretados a situação de emergência ou o estado de calamidade pública: 

NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS E SERVIÇOS E AJUSTES

Aquisições com fundamento na dispensa de licitação 

Nas dispensas com base no artigo 24, IV, da Lei Geral de Licitações, verificar a existência dos requisitos exigidos no artigo 26:

  • caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco;
  • razão da escolha do fornecedor;
  • justificativa do preço;
  • documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (se for o caso).

Nas dispensas com fundamento no artigo 4º da Lei Federal nº 13.979/2020, verificar a destinação da aquisição (enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus), os elementos descritos nos artigos 4º-A a 4º-I,  e ainda: 

  • Divulgação em tempo real (dia útil imediatamente anterior), no mínimo, de todas as contratações ou aquisições relacionadas ao combate da pandemia em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição;
  • Termo de referência simplificado ou projeto básico simplificado, contendo: declaração do objeto, fundamentação simplificada, descrição resumida da solução encontrada, requisitos da contratação, critérios de medição e pagamento, pesquisas de preços e adequação orçamentária;
  • Estimativas (pesquisas) de preços comprovada por, no mínimo, um dos parâmetros (Portal de Compras do Governo Federal ou local pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contratações similares de outros entes públicos, pesquisa realizada com potenciais fornecedores);
  • Justificativas nos autos por ocasião da dispensa das pesquisas de preços; 
  • Justificativas nos autos nas aquisições por valores superiores aos pesquisados decorrentes de oscilações de preços no mercado;
  • Justificativas nos autos nas situações de restrições de fornecedores ou de prestadores de serviço, podendo ser dispensados alguns requisitos de habilitação, exceto a prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do inciso XXXIII do art.7º da Constituição; 
  • Duração do contrato por até seis meses e prorrogação por períodos sucessivos, enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública; 
  • Possibilidade de previsão de aceitação por parte dos contratados de acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% do valor inicial atualizado do contrato.  

Na modalidade de pregão, com fundamento na Lei Federal nº 13.979/2020, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade (de oito para quatro dias úteis); recursos somente terão efeito devolutivo; bem como a realização de audiência pública prevista no artigo 39 da Lei de Licitações fica dispensada. 

Nas contratações públicas e nos ajustes com o terceiro setor, a declaração quanto à compatibilização aos dispositivos 15, 16 e 17 da LRF, prevista nas Instruções nºs 01/2016 e 02/2016, fica dispensada em decorrência da medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6.357/DF) para afastar a incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF, nas ações governamentais para fins exclusivos de combate integral da pandemia do Coronavírus. 

NO ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL 

Limites e Condições da Lei de Responsabilidade Fiscal 

Somente nos entes federativos com calamidade pública decretada e reconhecida pela Assembleia Legislativa, os limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal terão o seguinte tratamento:

  • Nos Poderes e Órgãos onde não houver a recondução aos limites e prazos definidos pela LRF (despesas com pessoal e endividamento), a instrução manual ou aquela gerada pelo Sistema AUDESP será juntada ao processo eletrônico de Contas, fazendo constar a ressalva decorrente da suspensão da contagem dos prazos prevista no artigo 65 durante o estado de calamidade, dando-se conhecimento ao Relator nos termos dos itens 2.3.1, 3.6.2 e 4.3.2.2 da Ordem de Serviço SDG nº 01/2017.
  • As movimentações orçamentárias decorrentes de abertura de crédito extraordinário, transferência, remanejamento e transferência deverão ser acompanhadas, a fim de verificar se os recursos estão sendo destinados às finalidades decorrentes da pandemia do Coronavírus, bem como daqueles decorrentes da desvinculações de fundos especiais de despesas. 
  • Nos órgãos municipais, a Fiscalização deverá acompanhar se as receitas e despesas relativas aos recursos empregados no enfrentamento do Coronavírus, nos termos do Comunicado AUDESP nº 28/2020, estão sendo classificadas no código de aplicação 312 das Tabelas de Escrituração Contábil – AUDESP, lembrando que é prioritária a análise dos ajustes, atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública em razão da pandemia, caso contrário, a Fiscalização deverá diligenciar para que o procedimento seja observado e, se não atendida, levar ao conhecimento do Relator.

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS

As despesas com horas extras ou contratação de pessoal para atendimento às necessidades decorrentes da situação de emergência ou do estado de calamidade pública deverão seguir o que dispõe a legislação local, observando-se critérios básicos de impessoalidade e de transparência. 

As contratações de pessoal no período eleitoral, no prazo a ser definido pelo Tribunal  Eleitoral, nas situações descritas, também estão respaldadas pela Lei Federal das Eleições (L.F. nº 9.504/97), destinadas a atividades essenciais em serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, saúde ou segurança pública. 

Nota Técnica SDG nº155 (Orientações à Fiscalização – Crise Coronavírus – Covid 19)  

Publicado em 24 de abril de 2020
Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/


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